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O goleiro Bruno Fernandes obteve nesta quinta-feira (18) o direito à progressão ao regime semiaberto. A decisão foi tomada no início da noite pelo juiz Tarciso Moreira de Souza, da 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da comarca da cidade.
Na decisão, o juiz analisou o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que excluiu a falta grave que havia sido imputada a Bruno após o detento ter sido flagrado na companhia de mulheres e usando celular em horário que deveria estar exercendo trabalho externo.
A reportagem teve acesso à decisão na qual o juiz considerou que, com a exclusão da falta, Bruno “satisfaz as exigências subjetivas e objetivas para a concessão da progressão de regime para o semiaberto”, e que “já cumpriu o lapso temporal necessário da pena imposta no regime fechado”.
No documento, o juiz considera ainda que “a presunção é de que o reeducando já se encontra apto à reinserção à vida social, o que foi observado pelo atestado de conduta carcerária”.
Com a decisão, Bruno agora deve passar por uma audiência de instrução “para fixação das condições”. As autoridades locais também devem ser comunicadas e orientadas a fim de que o réu possa, assim, ter cumprido o alvará de soltura.
A advogada Mariana Migliorini, que representa Bruno, afirmou que somente irá se manifestar quando seu cliente estiver “na rua” (sic).
No acórdão, o relator, o desembargador Doorgal Borges de Andrada, entende que a falta grave, que havia sido caracterizada pelo uso de celular, não deveria ser válida. O voto do relator foi seguido pelos desembargadores Corrêa Camargo e Eduardo Brum.
De acordo com o relator, “após detida análise do feito”, “a conduta do reeducando não pode ser considerada como falta grave”. Andrada entendeu que a direção da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Apac), onde Bruno trabalhava, tinha ciência e autorizou os atos dele.
Ainda segundo o desembargador, o fato dele ter marcado encontro nas dependências da Associação Canaã, “com pessoas que não guardam relação com o local em que prestava trabalho externo” e até ter falado estar em posse do telefone, podendo ser contatado a qualquer momento, “embora demonstrem certo grau de irresponsabilidade no cumprimento da pena, não se revestem de gravidade capaz de configurar falta grave”.